|
GRÊMIO DESPORTIVO E RECREATIVO 7 DE SETEMBRO
ESTATUTO SOCIAL
(Lei 10.406/2002 e 11.127/2005)
Artigo 1° DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Grêmio Desportivo e Recreativo 7 de
Setembro, neste estatuto designado, simplesmente, como GDR 7
de Setembro, fundado em 07 de setembro de 1931, com sede e
foro nesta capital, na Rua Miragem, n° 431, Vila Regente
Feijó, CEP 03346 001, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o n°
43.181.981/0001-23, é uma associação desportiva de direito
privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins
econômicos, de caráter organizacional, filantrópico,
assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho
político ou partidário, com a finalidade de atender a todos
que a ela se dirigem, independente de classe social,
nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.
Artigo 2° SÃO PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO
No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes
prerrogativas:
I.
propiciar aos seus associados à prática desportiva
exclusivamente amadora, bem como a realização de reuniões de
caráter social, recreativo, cultural e filantrópico.
II.
Ao GDR 7 de setembro é expressamente vedado tomar parte em
quaisquer manifestações de caráter político, religioso ou de
classe, não podendo ceder quaisquer de suas dependências para
tais fins.
III.
O GDR 7 de setembro
poderá filiar-se às entidades desportivas do Estado de São
Paulo, participando de torneios e campeonatos de qualquer
desporto pelas mesmas promovidos ou patrocinados, poderá
todavia desfiliar-se se assim seus interesses o exigirem.
Artigo 3° DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO
A Associação se dedicara às suas
atividades através de seus administradores e associados, e
adotará práticas de gestão administrativa, suficiente a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em
decorrência da participação nos processos decisórios, e suas
rendas serão integralmente aplicadas na consecução e no
desenvolvimento dos objetivos sociais do clube.
Artigo 4° SÃO PODERES DO CLUBE:
a)
a Assembléia Geral;
b)
o Conselho Deliberativo;
c)
a Diretoria Administrativa;
d)
o Conselho Fiscal;
Artigo 5° MEMBROS DOS PODERES:
Assembléia Geral:
Somente poderão participar os associados quando:
a)
Estiverem quites com a tesouraria.
b)
Não estiverem alijados das atividades sociais por algum
tipo de penalidade.
c)
Forem maiores de 18 anos.
d)
Forem associados da classe Patrimoniais ou da categoria
Veteranos.
Conselho Deliberativo:
Somente poderão ser integrantes:
a)
Os associados aptos a participar da Assembléia Geral no
dia da eleição e serem sócios no mínimo nos últimos 4 anos;
b)
Como Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Deliberativo somente quando já tenha feito parte do mesmo
Conselho pelo menos nas 3 últimas gestões, alem de ser membro
do Conselho em exercício.
Diretoria Administrativa:
Somente poderão ser integrantes da Diretoria Administrativa:
c)
Os associados aptos a participar da Assembléia Geral no
dia da eleição e serem sócios no mínimo nos últimos 4 anos;
a)
Como Presidente e Vice-Presidente Administrativo
somente quanto já tenha feito parte do Conselho Deliberativo
pelo menos nas 3 últimas gestões, alem de ser membro do
Conselho em exercício.
Conselho Fiscal:
Somente poderão ser integrantes quando participantes do
Conselho Deliberativo em exercício.
Parágrafo primeiro
-
As funções exercidas pelos membros dos diversos Poderes serão
desempenhadas gratuitamente.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 6°
A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação,
e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus
direitos. Reunir-se-á na segunda quinzena de janeiro, para
tomar conhecimento das ações da Diretoria Administrativa e,
extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá
em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados
e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com
qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos
dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto, tendo
as seguintes prerrogativas:
I.
Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus
objetivos;
II.
Eleger e destituir os Conselheiros;
III.
Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de
conta;
IV.
Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
V.
Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
VI.
Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários
setores de atividades da Associação;
VII.
Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VIII.
Deliberar quanto à dissolução da Associação;
IX.
Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de
interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente
estatuto.
Parágrafo primeiro -
As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou
extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por
1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da
Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua
realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da
primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a
convocou;
Parágrafo segundo –
Quando a assembléia geral for convocada pelos associados,
deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias,
contados da data de entrega do requerimento, que deverá ser
encaminhado ao Presidente através de notificação
extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia,
aqueles que deliberaram por sua realização, farão à
convocação;
Parágrafo terceiro –
Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que
envolvam eleições da diretoria administrativa e conselho
fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação
de penalidades.
Parágrafo quarto –
A eleição do Conselho Deliberativo será realizada no mês de
dezembro de anos pares em convocação da Assembléia Geral
específica para tal fim.
Parágrafo quinto –
A chapa dos membros candidatos ao Conselho Deliberativo deverá
ser apresentada à Secretaria do GDR 7 de Setembro até 30 dias
antes da data da eleição e ser composta de acordo com as
normas estabelecidas neste estatuto.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 7°
O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos
associados sendo composta por:
I.
membros natos que são os sócios fundadores considerados
vitalícios do Conselho, dos ex-presidentes das diretorias e
dos ex-presidentes do Conselho;
II.
membros veteranos que são os conselheiros que tenham atingido
a idade de 60 anos e venham integrando o Conselho Deliberativo
nas últimas cinco gestões;
III.
membros transitórios, em número de 20 e 5 suplentes, eleitos
por Assembléia Geral, de acordo com as normas deste estatuto.
Parágrafo único
-
tornar-se-ão isentos de taxa de manutenção os associados que
ocuparem os cargos de presidente Administrativo e presidente
do Conselho Deliberativo.
Artigo 8°
O Conselho Deliberativo não poderá atingir número superior a
50 membros.
Parágrafo primeiro –
O quadro de membros transitórios e seus suplentes deverá ser
constituído de associados eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo segundo
–
dois terços, no mínimo dos componentes do Conselho
Deliberativo devem ser brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 9°
O mandato do Conselho Deliberativo terá duração de dois anos.
Parágrafo primeiro –
A posse do
Conselho Deliberativo ocorrerá até 30 dias após sua eleição
pela assembléia geral.
Parágrafo segundo –
será permitida a recondução de conselheiros.
Artigo 10°
O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretario, eleitos em conformidade com
as normas deste estatuto.
Artigo 11°
São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) eleger e dar posse ao seu presidente e vice-presidente;
b) eleger e
dar posse ao presidente e 1° e 2° Vice-presidentes da
Diretoria Administrativa e membros do Conselho Fiscal;
c) orientar e fiscalizar a administração do clube, formulando,
inclusive, planejamento geral que resguarde suas tradições e a
realização de suas finalidades;
d) julgar os relatórios da Diretoria administrativa e os
pareceres do Conselho Fiscal, balancetes, balanços e demais
atos econômicos e financeiros do clube;
e) julgar e conceder títulos honoríficos e de homenagem,
inclusive os relativos a beneméritos, benfeitores e campeões;
f) deliberar sobre assuntos concernentes aos fins, objetivos e
atividades do clube, com os mais amplos poderes, podendo,
inclusive, requisitar, compulsoriamente, documentos que julgar
conveniente;
g) deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua
apreciação;
h) fiscalizar o rigoroso cumprimento deste estatuto, dos
regulamentos em vigor e das deliberações de todos os Poderes
do clube;
i) comunicar aos demais Poderes as suas deliberações para que
sejam respeitadas e efetivadas;
j) tomar conhecimento e julgar os recursos interpostos das
decisões da Diretoria administrativa;
l) deliberar
sobre aquisições que ultrapassem R$40.000,00 (quarenta mil
reais), reajustadas pelo IGPM, ou na sua extinção, por outro
índice equivalente, no País, operações de crédito com garantia
hipotecária de bens sociais; transigir em juízo ou fora dele,
bem como, sobre autorização à Diretoria administrativa para
contratar empréstimos, assinar escrituras, aceitar letra,
emitir promissórias e o que for necessário para a legalização
de créditos autorizados;
m)
propor a reforma total ou parcial do estatuto social, por
iniciativa própria ou da Diretoria Administrativa, em
conformidade com este estatuto;
n) fazer sugestões à Diretoria Administrativa;
o) fixar ou alterar as contribuições dos associados e fazer
todos os reajustes e as necessárias alterações no que se
refere às taxas, inclusive suprimi-las;
p) resolver os casos omissos e os de interpretação deste
estatuto;
Artigo 12°
O Conselho Deliberativo reúne-se em secção ordinária:
Parágrafo primeiro -
trimestralmente, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro
para:
a) aprovação dos balancetes da Diretoria administrativa e,
anualmente, do balancete de exercício anterior;
b) tomar conhecimento, discutir e julgar pareceres do Conselho
Fiscal sobre as contas apresentadas;
c) discutir e julgar os relatórios da Diretoria e das
Comissões permanentes;
d) estabelecer o valor das mensalidades, taxas, contribuições
e valor dos títulos patrimoniais;
e) apreciação e deliberação sobre demais assuntos que sejam
apresentados;
Parágrafo segundo –
bienalmente
para eleger o Presidente e o 1° vice-presidente da Diretoria
administrativa, o Conselho Fiscal e os membros das Comissões
permanentes, além da apreciação dos assuntos relacionados nos
itens anteriores.
Parágrafo terceiro –
A reunião do Conselho Deliberativo que será substituído deverá
ser realizada antes da posse dos novos membros do Conselho.
Artigo 13°
O Conselho Deliberativo reúne-se em sessão extraordinária nos
seguintes casos:
a) desde que, seu presidente, o Conselho Fiscal, Diretoria
Administrativa e as Comissões Permanentes julgarem tal medida
necessária;
b) desde que, 1/3 de seus membros, em representação dirigida
ao seu presidente onde conste o assunto a ser incluído na
ordem do dia e os motivos que justifiquem a medida;
c) a requerimento de no mínimo 100 (cem) associados, desde que
estejam quites com a tesouraria, bem como as formalidades
exigidas na alínea anterior.
Artigo 14°
Os Conselheiros que deixarem de comparecer a duas reuniões
consecutivas ou a três alternadas serão destituídos do cargo,
exceto por motivo de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único –
Tais
disposições somente serão aplicadas aos membros transitórios
do Conselho.
Artigo 15°
Ocorrendo vacância nos cargos de Presidente e Vice-presidente
do Conselho Deliberativo, ou ambos, simultaneamente, seus
sucessores serão eleitos dentro de trinta dias, em reunião
extraordinária, convocada pelo secretario do Conselho, ou, na
falta deste, pelo Presidente da Diretoria, o qual
complementará o mandato de seu antecessor.
Parágrafo único –
ocorrendo
simultaneidade nas vagas dos cargos de presidente e
vice-presidente, assumirá a presidência do Conselho, até a
realização da reunião extraordinária, o Conselheiro mais
antigo do Grêmio.
Artigo 16°
Quando o Conselheiro for integrante da Diretoria, não poderá
votar no Conselho, quando estiver sendo apreciado e julgado
qualquer ato desta mesma Diretoria.
Artigo 17°
Será inelegível, pelo prazo de 04 anos, para qualquer cargo
dos poderes do Grêmio, o Conselheiro que perder o mandato nas
hipóteses previstas no artigo 14.
Artigo 18°
As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho
Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de oito
dias, devendo cada Conselheiro ser delas notificado, através
de carta devidamente protocolada, em que seja mencionada a
ordem dos trabalhos.
Artigo 19°
Poderá o Conselho funcionar em sessão permanente, nas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, uma vez que se tenha a discutir
e deliberar sobre assunto de alta relevância, a seu critério.
Artigo 20°
O Conselho estará legalmente formado desde que estejam
presentes, no mínimo, dois terços de seu membros efetivos.
Artigo 21°
Não havendo número legal para a formação do Conselho, será
feita nova convocação, para uma hora após, realizando-se a
reunião com qualquer número, não podendo, no entanto, nesta
hipótese, deliberar sobre os assuntos enumerados no artigo
11°.
Artigo 22°
Qualquer diretor poderá assistir à reunião do Conselho
Deliberativo, porém, somente poderá manifestar-se acerca das
matérias em debate, quando solicitado pelo presidente.
Poderão, outrossim, os associados assistirem à reunião, desde
que, devidamente autorizados pelo presidente do Conselho.
Artigo 23°
É da competência do Presidente do Conselho Deliberativo:
a) convocar e presidir o Conselho Deliberativo;
b) convocar suplentes para preenchimento de vagas no Conselho
Deliberativo;
c) cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações do
Conselho;
d) rubricar todos os livros de atas do Conselho Deliberativo e
da Assembléia geral;
e) dar posse à Diretoria Administrativa;
f) exigir a retirada do recinto da reunião do conselheiro ou
do associado que venha a tumultuar a reunião;
g) permanecer no exercício da presidência até a posse do novo
Conselho Deliberativo eleito e seu respectivo presidente.
Artigo 24°
É de competência do vice-presidente do Conselho Deliberativo,
substituir o presidente nas ausências e impedimentos.
Artigo 25°
É da competência do Secretário do Conselho Deliberativo:
a) secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas
atas;
b) redigir e encaminhar as decisões tomadas pelo Conselho;
c) manter atualizada a relação dos conselheiros com direito ao
exercício do mandato.
Artigo 26°
O Conselho Deliberativo é assessorado pelas comissões
permanentes constituídas cada uma de três membros e um
suplente, todos pertencentes ao seu quadro e com mandato por
dois anos e que são as seguintes:
a) comissão de planejamento e obra;
b) comissão de sindicância;
c) comissão de julgamento.
§ 1°
As comissões serão presididas por um de seus membros e poderão
ter como assessores os elementos que julgarem necessários.
§ 2°
O Presidente da Diretoria é membro nato da comissão de
planejamento e obras.
§ 3°
Ao Presidente de cada comissão compete elaborar o regimento
respectivo, convocar e presidir suas reuniões e relatar seus
trabalhos ao Conselho Deliberativo.
§ 4°
aplicam-se aos membros das comissões as disposições contidas
nos artigos relativos aos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 27°
A comissão de planejamento e obras tem por competência toda a
responsabilidade sobre assuntos que envolvam matéria de
engenharia e arquitetura, contratando engenheiros, arquitetos,
empreiteiros e outros, acompanhando e fiscalizando a execução
das obras realizadas no Grêmio e se desincumbindo das
atribuições fixadas no respectivo regimento.
Artigo 28°
A comissão de julgamento deverá julgar e aplicar as
penalidades cabíveis em conformidade com o fato, sempre nos
limites estabelecidos no presente estatuto.
§ 1°
O julgamento dos recursos interpostos, deverão ser
julgados no prazo máximo de trinta dias a contar da
protocolização dos mesmos.
Artigo 29° - DOS ASSOCIADOS
Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I. Associados fundadores: os que ajudaram na fundação
da Associação;
II. Associados beneméritos: os que contribuem com
donativos e doações;
III. Associados contribuintes: as pessoas físicas ou
jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada
pela Assembléia Geral;
IV. Associados beneficiados: os que recebem
gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto
aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;
V. Associados grandes beneméritos: os que contando com
mais de 10 anos de efetividade social ininterrupta, tenham
exercido no mínimo 06 anos consecutivos os cargos de:
Presidente, Vice- Presidente e Secretário do Conselho
Deliberativo, Diretoria Administrativa, Diretoria Adida ou de
Seções e tenham prestado excepcionais e relevantes serviços ao
GDR 7 de Setembro;
VI. Associados honorários: aqueles estranhos ao quadro
social, fizerem jus a esta distinção;
VII. Associados veteranos: os que com mais de 15 anos
de efetividade social ininterrupta, fizerem jus a esta
distinção por serviços prestados ao GDR 7 de Setembro;
VIII. Associados militantes: os que forem aprovados
pela Diretoria como habilitados a representar o GDR 7 de
Setembro em competições desportivas;
IX. Associado contribuinte padrão: aqueles com
pagamentos regulares, desde que inscritos a partir de 01 de
dezembro de 1984.
X. Taxa de Participante: aqueles que participam de uma
atividade específica e contribuem com a mensalidade de R$
50,00.
Parágrafo Único:
A categoria “Taxa de Participante” é identificada para os
associados que participam de uma das seguintes atividades:
Campo de Futebol, Quadra de Esportes, Piscinas, Sede Social.
Artigo 30° - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos
ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
legalmente autorizadas, independente de classe social,
nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu
ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na
secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria
administrativa e, uma vez aprovada, terá seu nome,
imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação
de seu número de matrícula e categoria à qual pertence,
devendo o interessado:
I.
apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de
dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável
legal;
II.
concordar com o presente estatuto e os princípios nele
definidos;
III.
ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV.
caso seja associado contribuinte, assumir o compromisso de
honrar pontualmente com suas contribuições associativas.
Parágrafo primeiro – OS ASSOCIADOS SE DIVIDEM EM QUATRO
CLASSES:
A) FAMILIAR: são os que tenham adquirido para si e para
seus dependentes os direitos sociais, na forma deste estatuto;
B) INDIVIDUAL: são os que tenham adquirido os direitos
sociais de forma individual;
C) PATRIMONIAIS: são os que tenham adquirido título
patrimonial regularmente emitido pela Diretoria, tornando-se
titular do patrimônio da associação, na proporção do valor
nominativo do título;
d) DEPENDENTE: são os que estejam inscritos na ficha de
associado da classe familiar como membro de sua família, e
assim permanecerá o filho até completar 18 (dezoito) anos e a
filha enquanto solteira.
Parágrafo segundo –
O associado patrimonial somente pode efetuar a transferência
de seu título efetuando o pagamento de “Taxa de Transferência”
que fica estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
reajustada anualmente pelo índice IGPM-FGV ou o que venha a
substituí-lo.
ARTIGO 31° - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
I. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II. respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. zelar pelo bom nome da Associação;
IV. defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. comparecer por ocasião das eleições;
VII. votar por ocasião das eleições;
VIII. denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da
Associação, para que a Assembléia Geral tome providências
cabíveis.
Parágrafo primeiro –
É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
Parágrafo segundo –
Estarão isentos do pagamento de mensalidades, porém, não
isentos de taxas e outras contribuições, os associados nas
seguintes condições:
A) os associados dependentes menores de cinco anos.
b) os associados patrimoniais remidos.
c) os associados honorários, militantes e veteranos que tenham
obtido estes títulos até 21 de agosto de 1991.
ARTIGO 32° - SÃO DIREITO DOS ASSOCIADOS
São direitos dos associados quites com suas obrigações
sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria
administrativa ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste
estatuto;
II. Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na
forma prevista neste estatuto;
III. Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da
Diretoria ou do Conselho Fiscal;
ARTIGO 33° - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É direito do associado, demitir-se do quadro social quando
julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria
da Associação, desde que não esteja em débito com suas
obrigações associativas.
ARTIGO 34° - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A perda da qualidade de associado será determinada pela
Diretoria administrativa, sendo admissível somente havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em
que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar
comprovada a ocorrência de:
I. violação do estatuto social;
II. difamação da Associação, de seus membros ou de seus
associados;
III. atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV. desvios dos bons costumes;
V. conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou
imorais;
VI. falta de pagamento, por parte dos associados
contribuintes, de três parcelas consecutivas das contribuições
associativas.
Parágrafo primeiro –
Definida a justa causa, o associado será devidamente
notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação
extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo
de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.
Parágrafo segundo –
Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação
será decidida em reunião extraordinária da Diretoria
administrativa, por maioria simples de votos dos diretores
presentes.
Parágrafo terceiro –
Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso por parte do
associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,
através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de
ver a decisão da Diretoria administrativa ser objeto de
deliberação, em última instância, por parte da Assembléia
Geral.
Parágrafo quarto –
Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o
associado o direito de pleitear indenização ou compensação de
qualquer natureza, seja a que título for.
Parágrafo quinto –
O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser
readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à
Tesouraria da Associação.
ARTIGO 35° – DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As penas aplicadas pela Diretoria administrativa poderão
constituir-se em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social.
ARTIGO 36° – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO
São órgãos da Associação:
I. Diretoria administrativa;
II. Conselho Fiscal;
ARTIGO 37° – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
A Diretoria administrativa da Associação será constituída por
06 (seis) membros, os quais ocuparão os cargos de Presidente,
1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, Secretario, 1° e 2°
Tesoureiros. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
ARTIGO 38° – COMPETE À DIRETORIA ADMINISTRATIVA
I. Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e
administrar o patrimônio social;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões
da Assembléia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões, com a
função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades
culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar a Assembléia Geral, na reunião anual, o
relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao
exercício anterior;
VII. Admitir pedido de inscrição de associados;
VIII. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
ARTIGO 39° – COMPETE AO PRESIDENTE DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os
órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em
juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir
procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria
administrativa;
III. Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas
bancárias, assinar, cheques e documentos bancários e
contábeis;
V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício
financeiro e os principais eventos do ano anterior,
apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados,
fixando seus vencimentos, podendo licenciar, suspender ou
demitir os mesmos;
VII. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de
saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das
finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos
responsáveis.
Parágrafo único –
Compete ao Vice-Presidente, substituir legalmente o
Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo
em caso de vacância e, sucessivamente o 2° Vice-Presidente na
falta do 1° Vice-Presidente.
ARTIGO 40° – COMPETE AO 1° SECRETÁRIO
I. Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das
Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria administrativa;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
ARTIGO 41° – COMPETE AO 1° TESOUREIRO
I. Manter, em estabelecimento bancários, juntamente com o
Presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los,
ouvida a Diretoria administrativa;
II. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais
documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos
à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o
balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação,
apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.
Parágrafo único –
Compete ao 2° Tesoureiro, substituir o 1° Tesoureiro, em suas
faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 42° – DO CONSELHO FISCAL
O
Conselho Fiscal, que será composto por três membros, e tem por
objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os
atos da Diretoria administrativa da Associação, com as
seguintes atribuições:
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II.
Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro
e contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária;
III. Requisitar ao 1° Tesoureiro, a qualquer tempo, a
documentação comprobatória das operações econômicas realizadas
pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
independentes;
V.
Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único –
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano,
na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da
Associação, ou pela maioria simples de seus membros.
ARTIGO 43° – DO MANDATO
As eleições
para a Diretoria administrativa e Conselho Fiscal
realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos,
por chapa completa de candidatos apresentada ao Conselho
Deliberativo, podendo seus membros ser reeleitos.
ARTIGO 44° – DA PERDA DO MANDATO
A perda da qualidade de membro da Diretoria administrativa ou
do Conselho Fiscal será determinada pela Assembléia Geral,
sendo admissível somente havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar
comprovado.
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não
justificada em 03 (três) reuniões consecutivas, sem expressa
comunicação dos motivos da ausência, á Secretaria da
Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício
do cargo que exerce na Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo primeiro –
Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será
comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a
ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à
Diretoria administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo segundo –
Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação
será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente
convocada para esse fim, composta de associados contribuintes
em dia com suas obrigações sociais não podendo ela deliberar
sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em
primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em
segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número
de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
ARTIGO 45° – DA RENÚNCIA
Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria
administrativa ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido
pelos suplentes.
Parágrafo primeiro –
O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser
protocolizado na secretaria da Associação, a qual, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o
submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo segundo –
Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria administrativa e
Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da
Diretoria ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá
convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma
comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que
administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros
eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos
renunciantes.
ARTIGO 46° – DA REMUNERAÇÃO
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não perceberão
nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza,
pelas atividades exercidas na Associação.
ARTIGO 47° – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da
Diretoria administrativa e Conselho Fiscal, não respondem, nem
mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da
Associação.
ARTIGO 48° – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:
I. Contribuições mensais dos associados contribuinte;
II. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e
suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores
obtidos através de realização de festas e outros eventos,
desde que revertidos totalmente em benefício da associação;
III. Aluguéis de imóveis e suas respectivas dependências,
juros de títulos ou depósitos.
ARTIGO 49° – DA VENDA
Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante
prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado
ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades
sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.
ARTIGO 50° – DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à
administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, composta de associados contribuintes
em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar
sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em
primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em
segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número
de associados.
ARTIGO 51° – DA DISSOLUÇÃO
A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez
constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à
impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou
desvirtuamento de suas finalidades estatutárias, ou, ainda,
por carência de recursos financeiros e humanos, mediante
deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, composta de associados contribuintes
em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar
sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em
primeira chamada, com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço)
dos associados.
Parágrafo único –
Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o
passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra
entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica
comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e
devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
ARTIGO 52° – DO EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano,
quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da
entidade, de conformidade com as disposições legais.
ARTIGO 53° – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a
qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores,
sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser
aplicadas, exclusivamente em benefício da associação.
ARTIGO 54° – DAS OMISSÕES
Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela
Diretoria administrativa, “ad referendum” da Assembléia
Geral.
São Paulo, 09 de novembro de 2010.
Raffaele Francesco Caffettani
Presidente da Diretoria Administrativa
Estevão Luiz Chiposche
Presidente do Conselho Deliberativo
Emilio Carlos Rossi Junior
Advogado - OAB/SP 154815
|